Decreto Nº 18219 DE 26/01/2018
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o art. 37-B:
“Art. 37-B. Deverá ser consignado no respectivo documento fiscal, inclusive na NFC-e, o número do CPF ou do CNPJ do adquirente nas vendas de mercadorias a não contribuintes do ICMS, salvo nas operações de valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo registro somente é obrigatório quando solicitado pelo adquirente”;
II – a denominação da Seção III -A do Capítulo II:
“Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e”;
III – o caput do art. 107-A:
“Art. 107-A. Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, é o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente para documentar operação interna destinada a consumidor final, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 19/16).”;
IV – o § 2º do art. 107-C:
“§ 2º A solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e poderá resultar em rejeição, denegação ou autorização de uso, nos termos do Ajuste SINIEF 19/16.”;
V – o caput do art. 107-D:
“Art. 107-D. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido nos termos do Ajuste SINIEF 19/16.”;
VI – o § 2º do art. 107-D:
“§ 2º Deverá ser exigida a identificação do consumidor pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas operações com:
I – entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço;
II – valor igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
III – valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando solicitado pelo adquirente.”
VII – o parágrafo único do art. 369:
“Parágrafo único. Tratando-se de operações interestaduais de café, em grão cru ou em coco, destinadas aos estados signatários do Prot. ICMS 55/13, fica dispensado o recolhimento antecipado do ICMS na hipótese do contribuinte estar credenciado, mediante Ato COTEPE, nos termos da cláusula segunda-A do citado protocolo.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, com as seguintes redações:
I – a Seção XX -A ao Capítulo II (Ajuste SINIEF 01/17):
“Seção XX-A Do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e
Art. 182-A. Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 01/17).
§ 1º O BP-e poderá ser emitido em substituição aos seguintes documentos fiscais:
I – Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II – Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III – Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV – Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
§ 2º A utilização do BP-e é facultativa, devendo o contribuinte requerer credenciamento junto à SEFAZ para sua emissão.
§ 3º Deverá ser impresso e entregue ao adquirente do serviço o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico-DABPE, instituído pela cláusula décima do Ajuste SIIEF 01/17.
§ 4º O DABPE poderá, a critério do adquirente do serviço, ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.
§ 5º Aplicam-se ao BP-e as normas do Ajuste SINIEF 01/17 e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89 .”;
II – o inciso LXII ao art. 264:
“LXII – as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Conv. ICMS 84/90), observado o seguinte procedimento com relação ao querosene de aviação (QAV):
a) a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS desonerado e enviar a sua cópia à refinaria para que a saída do combustível seja também beneficiada com isenção;
b) a refinaria deverá emitir a nota de saída do combustível indicando a respectiva nota fiscal de venda, referida na alínea “a” desse inciso, e a expressão: “Combustível para aeronave nacional com destino ao exterior – art. 264 , LXII do RICMS/2012 “.”;
III – os §§ 1º e 2º ao art. 405:
“§ 1º Tratando-se de saídas de querosene de aviação (QAV) destinado ao consumo em aeronaves de bandeira estrangeira deverá ainda ser observado os seguintes procedimentos:
I – a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS desonerado e enviar a sua cópia à refinaria para que a saída do combustível seja também beneficiada com a desoneração;
II – a refinaria deverá emitir a nota de saída do combustível indicando a respectiva nota fiscal de venda, referida no inciso I deste parágrafo, a expressão: “Combustível destinado a aeronave de bandeira estrangeira – art. 405 do RICMS/2012 “.
§ 2º Para efeitos fiscais previstos na legislação, as saídas de que trata este artigo são equiparadas às operações de exportação.”.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial:
I – os incisos XXIV e CXII do art. 265 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012;
II – o Decreto nº 14.213 , de 22 de novembro de 2012.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de janeiro de 2018.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda