Acordado sobre o legislado na Sede do Ministério do Trabalho e Emprego:
Principal tópico da reforma, o texto permite que o acordado entre sindicatos e empresas tenha força de lei para uma lista de itens, entre os quais jornada, participação nos lucros e banco de horas. Não entram nessa lista direitos essenciais, como o salário mínimo, FGTS, férias proporcionais e décimo terceiro salário.
Trabalho intermitente
Esse tipo de contrato permitirá a prestação de serviços com interrupções, em dias alternados ou apenas por algumas horas na semana. O trabalhador tem que ser convocado com, pelo menos, cinco dias de antecedência. A empresa não pode demitir um trabalhador e contratá-lo como intermitente em menos de 18 meses. Esse foi um dos pontos alterados pela
Gestantes e lactantes
Gestantes e lactantes não poderão trabalhar em atividades insalubres, a menos que apresente atestado médico. A medida provisória manteve as regras atuais.
Jornada diária
A jornada diária poderá ser ajustada desde que a compensação aconteça no mesmo mês e se respeite o limite de dez horas diárias, já previsto na CLT. Não é necessário sindicato para isso, basta acordo entre patrão e empregado. O texto regulamenta a jornada de 12 horas, seguida de 36 horas de descanso, que só poderá ser firmada por acordo.
Parcelamento de férias
Em julho, 27 acordos de redução de salário foram registrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O texto permite a divisão das férias em até três períodos, com a concordância do empregado. Um deles, no entanto, não pode ser inferior a 14 dias. Os dois restantes têm que ter mais de cinco dias corridos, cada. O texto também veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Intervalo para o almoço
Sindicatos e empresas poderão negociar intervalos de almoço menores do que uma hora. Em caso de descumprimento, o empregador pagaria dobrado o restante. Por exemplo, se almoço é de uma hora e o empregado fez 50 minutos, a empresa paga os 10 minutos restantes em dobro. Da forma como era antes, uma súmula do TST obrigava o pagamento triplicado.
Jornada parcial e temporária
O objetivo da força – tarefa é compensar o período do Carnaval. A jornada do contrato parcial poderá subir das atuais 25 horas semanais permitidas para até 30 horas, sem possibilidade de horas extras. O empregador também pode optar por um contrato de 26 horas, com até seis horas extras. O trabalhador sob esse regime terá direito a férias, assim como os contratos por tempo determinado.
Terceirização
A lei que regulamenta a terceirização foi aprovada em 2017 e permite que ela valha para qualquer função da empresa. O texto da reforma inclui duas salvaguardas à lei da terceirização. Proíbe que uma pessoa com carteira assinada seja demitida e contratada como pessoa jurídica ou por terceirizada por um período inferior a 18 meses.
Fim do imposto sindical obrigatório
O texto acaba com o imposto sindical obrigatório, que, para o trabalhador, equivale a um dia de trabalho por ano. Para o empregador, há uma alíquota conforme o capital social da empresa. O recolhimento passa a ser voluntário, por opção do trabalhador e do empregador.
Demissão em acordo
A lei cria um novo dispositivo jurídico: a demissão em comum acordo. Por esse mecanismo, a multa de 40% do FGTS é reduzida a 20%, e o aviso prévio fica restrito a 15 dias. Além disso, o trabalhador tem acesso a 80% do dinheiro na conta do Fundo, mas perde o direito a receber o seguro-desemprego.