Nova disciplina sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de indébitos
Foram divulgadas novas normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e revogadas diversas instruções normativas que dispunham sobre o assunto, em especial a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.
Destacam-se, entre as citadas normas, o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Os pedidos de restituição das pessoas jurídicas deverão ser formalizados pelo estabelecimento matriz.
Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da Declaração de Importação (DI), poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos em virtude de cancelamento ou retificação de DI, de ofício ou a requerimento do importador ou de seu representante legal.
A restituição será requerida à unidade da RFB responsável pela retificação ou pelo cancelamento da DI, por meio do formulário “Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação”.
Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação específica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados. Os créditos do IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem da mencionada dedução poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subsequentes de apuração.
Alternativamente à manutenção na escrita fiscal, os créditos do IPI poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, caso se refiram a:
a) créditos presumidos do IPI, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, como ressarcimento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;
b) créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI; e
c) créditos presumidos do IPI de que tratam os incisos III a VIII do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819/2012, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto).
Os créditos do IPI transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica poderão ser utilizados somente para dedução de débitos do IPI.
O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação devem ser apresentados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, em nome do estabelecimento que apurou os créditos passíveis de ressarcimento, por meio da utilização do programa “Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP)” ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, ou mediante o formulário Declaração de Compensação.
(Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 – DOU 1 de 18.07.2017)